As 40 RECOMENDAÇÕES - FINANCIAMENTO DO TERRORISMO/PROLIFERAÇÃO (C)



Por: WILLIAMS Francisco da Silva

C. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO

5. Infração de financiamento do terrorismo

Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo de acordo com o disposto na Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e não apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o de organizações terroristas e de terroristas individuais, mesmo que não exista uma ligação a atos específicos. Essas infrações devem ser consideradas como infrações subjacentes ao branqueamento de capitais.

6. Sanções financeiras específicas relacionadas com o terrorismo e com o financiamento do terrorismo

Os países devem implementar regimes de sanções financeiras específicas, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativas à prevenção e eliminação do terrorismo e do seu financiamento.

As resoluções exigem que os países congelem, sem demora, os fundos ou outros bens de qualquer pessoa ou entidade, e assegurem que não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade ou em benefício destas, sempre que essa pessoa ou entidade:


1.     tenha sido designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, nomeadamente em conformidade com a Resolução 1267/99 e as suas resoluções subsequentes; ou

2.     tenha sido designada pelo país em conformidade com o disposto na Resolução 1373/01.

 7. Sanções financeiras específicas relacionadas com a proliferação

Os países devem implementar sanções financeiras específicas, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativas à prevenção, eliminação e interrupção da proliferação de armas de destruição massiva e do seu financiamento.

Estas resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros bens de qualquer pessoa ou entidade, e assegurem que não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade ou em benefício destas, sempre que tenham sido designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

8. Organizações sem fins lucrativos

Os países devem rever a adequação das respetivas leis e regulamentos relativos a entidades suscetíveis de serem utilizadas, de modo abusivo, para fins de financiamento do terrorismo. As organizações sem fins lucrativos são particularmente vulneráveis, devendo os países assegurarem que elas não sejam alvo de utilizações abusivas:

 

a) por organizações terroristas que se apresentem como entidades legítimas;

b) com o propósito de explorar entidades legítimas como meios de financiamento do terrorismo, nomeadamente para evitar medidas de congelamento de bens; e

c) com o propósito de ocultar ou dissimular a canalização clandestina de fundos destinados a fins legítimos para organizações terroristas.

 

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