As 40 RECOMENDAÇÕES - FINANCIAMENTO DO TERRORISMO/PROLIFERAÇÃO (C)
Por: WILLIAMS Francisco da Silva
C. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO
5. Infração de financiamento do terrorismo
Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo de acordo com o disposto na Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e não apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o de organizações terroristas e de terroristas individuais, mesmo que não exista uma ligação a atos específicos. Essas infrações devem ser consideradas como infrações subjacentes ao branqueamento de capitais.
6. Sanções financeiras específicas relacionadas com o terrorismo e com o financiamento do terrorismo
Os países devem implementar regimes de sanções financeiras específicas, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativas à prevenção e eliminação do terrorismo e do seu financiamento.
As resoluções exigem que os países congelem, sem demora, os fundos ou outros bens de qualquer pessoa ou entidade, e assegurem que não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade ou em benefício destas, sempre que essa pessoa ou entidade:
1.
tenha sido designada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, nomeadamente em conformidade com a Resolução
1267/99 e as suas resoluções subsequentes; ou
2.
tenha sido designada pelo país
em conformidade com o disposto na Resolução 1373/01.
Os países devem implementar sanções financeiras específicas, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativas à prevenção, eliminação e interrupção da proliferação de armas de destruição massiva e do seu financiamento.
Estas resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros bens de qualquer pessoa ou entidade, e assegurem que não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade ou em benefício destas, sempre que tenham sido designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
8. Organizações sem fins lucrativos
Os
países devem rever a adequação das respetivas leis e regulamentos relativos a
entidades suscetíveis de serem utilizadas, de modo abusivo, para fins de
financiamento do terrorismo. As organizações sem fins lucrativos são
particularmente vulneráveis, devendo os países assegurarem que elas não sejam
alvo de utilizações abusivas:
a) por organizações
terroristas que se apresentem como entidades legítimas;
b) com o propósito de
explorar entidades legítimas como meios de financiamento do terrorismo, nomeadamente
para evitar medidas de congelamento de bens; e
c) com o propósito de
ocultar ou dissimular a canalização clandestina de fundos destinados a fins legítimos
para organizações terroristas.

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