AS 40 RECOMENDAÇÕES - BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E PERDA (B)


Por: WILLIAMS Francisco da Silva

B. BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E PERDA

3. Infração de branqueamento de capitais

Os países devem criminalizar o branqueamento de capitais de acordo com o disposto na Convenção de Viena e na de Palermo, fazendo o crime de branqueamento de capitais corresponder a todas as infrações graves, de modo a abranger o conjunto mais alargado de infrações subjacentes.

4. Perda de bens e medidas provisórias

Os países devem adotar medidas, inclusive legislativas, semelhantes às previstas na Convenção de Viena, de Palermo e para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, para que as autoridades competentes estejam em condições de congelar ou apreender, e declarar perdidos, os seguintes elementos, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa‐fé:


a) os bens branqueados;

b) os produtos do branqueamento de capitais ou das infrações subjacentes, bem como os instrumentos utilizados ou a ser utilizados para a mesma finalidade;

c) os bens que são produto do financiamento do terrorismo, de atos terroristas ou de organizações terroristas, ou que são utilizados ou a ser utilizados ou afetos para as mesmas finalidades; ou

d) os bens de valor equivalente.

Tais medidas devem permitir:

 

a) identificar, localizar e avaliar os bens sujeitos a perda;

b) adotar medidas provisórias, tais como o congelamento e a apreensão de bens, a fim de obstar a qualquer transação, transferência ou disposição dos referidos bens;

c) adotar medidas para prevenir ou evitar atos que prejudiquem a possibilidade do país de congelar, apreender, ou recuperar bens sujeitos a perda; e

d) adotar todas e quaisquer medidas de investigação adequadas.

 Os países devem considerar a adoção de medidas para permitir a perda de tais produtos, ou instrumentos, sem necessidade de condenação penal prévia (perda de bens independente de condenação), bem como medidas que exijam do presumível autor da infração a demonstração da origem lícita dos bens presumivelmente suscetíveis de perda, desde que esta exigência seja conforme com os princípios vigentes no respectivo direito interno. 

 

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